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MOTORISTAS E COBRADORES PODEM TER DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL POR PENOSIDADE

Por Yasmine Barbosa · Publicado em · 5 min de leitura · via YBA News

MOTORISTAS E COBRADORES PODEM TER DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL POR PENOSIDADE

A aposentadoria especial sempre foi um dos benefícios mais importantes do Direito Previdenciário para trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde. No entanto, após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, milhares de motoristas de caminhão, motoristas de ônibus e cobradores passaram a enfrentar dificuldades para comprovar o direito ao reconhecimento da atividade especial.

 

Essa realidade começou a mudar com o julgamento do Tema 1307 pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que a penosidade também pode caracterizar atividade especial, desde que seja comprovada por perícia técnica individualizada.

 

A decisão representa um importante avanço para trabalhadores do setor de transporte e pode beneficiar milhares de segurados do Instituto Nacional do Seguro Social.

 

O que decidiu o STJ no Tema 1307?

 

O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

 

"É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde."

 

Na prática, isso significa que a ausência da penosidade nos decretos previdenciários não impede o reconhecimento da atividade especial quando ficar demonstrado que o trabalhador suportava condições de desgaste físico e mental superiores às normalmente encontradas em outras profissões.

 

O que é penosidade?

 

A penosidade é caracterizada pelo exercício de uma atividade que impõe desgaste físico ou psicológico intenso e contínuo ao trabalhador.

 

Não basta que o trabalho seja cansativo. É necessário que as condições de trabalho sejam capazes de comprometer a saúde ao longo do tempo.

 

No caso dos motoristas profissionais, diversos fatores podem contribuir para essa caracterização:

 

  • longas jornadas de trabalho;

  • permanência prolongada na posição sentada;

  • vibração constante do veículo;

  • exposição permanente ao trânsito intenso;

  • elevado nível de atenção durante toda a jornada;

  • pressão por horários e cumprimento de rotas;

  • estresse contínuo;

  • riscos inerentes à condução de veículos pesados.

 

Esses fatores, quando presentes de forma habitual e permanente, podem justificar o reconhecimento da atividade especial.

 

O que mudou com a Lei nº 9.032/1995?

 

Antes de 29 de abril de 1995, diversas profissões possuíam enquadramento automático como atividade especial.

 

Com a publicação da Lei nº 9.032/1995, deixou de existir o enquadramento por categoria profissional, tornando-se necessária a comprovação efetiva da exposição a condições nocivas.

 

Por muitos anos, isso levou ao indeferimento de inúmeros pedidos administrativos e judiciais formulados por motoristas e cobradores.

 

O Tema 1307 encerrou parte dessa controvérsia ao reconhecer que a penosidade também pode fundamentar o reconhecimento da atividade especial.

 

A atividade especial será reconhecida automaticamente?

 

Não. O julgamento não criou um direito automático para todos os motoristas ou cobradores. Cada caso deverá ser analisado individualmente.

 

Será indispensável demonstrar que o trabalhador esteve submetido, durante toda a jornada, de forma habitual e permanente, a condições concretas de penosidade.

 

Quais provas são importantes?

 

O sucesso da ação dependerá da qualidade das provas produzidas. Os principais documentos são:

 

  • Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);

  • Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT);

  • Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);

  • Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);

  • laudos ergonômicos;

  • perícia judicial;

  • documentos internos da empresa;

  • fichas de jornada;

  • demais documentos capazes de demonstrar as reais condições de trabalho.

 

Quanto mais robusta a documentação, maiores são as chances de reconhecimento da atividade especial.

 

Quem pode ser beneficiado?

 

O entendimento firmado pelo STJ beneficia principalmente:

 

  • motoristas de caminhão;

  • motoristas de ônibus urbano;

  • motoristas de ônibus intermunicipal;

  • motoristas de ônibus interestadual;

  • cobradores de ônibus;

  • empregados do setor de transporte de cargas e passageiros.

 

Dependendo das condições efetivamente comprovadas, outras atividades também poderão discutir judicialmente o reconhecimento da penosidade.

 

Quais os impactos da decisão?

 

O Tema 1307 pode gerar importantes reflexos previdenciários, como:

 

  • reconhecimento de períodos especiais anteriormente negados;

  • concessão de aposentadoria especial;

  • revisão de aposentadorias já concedidas;

  • conversão do tempo especial em comum para os períodos em que a legislação permitir;

  • aumento do tempo de contribuição;

  • possibilidade de obtenção de benefício mais vantajoso.

 

Cada situação deve ser analisada individualmente por um advogado especialista em Direito Previdenciário.

 

Conclusão

 

O Tema 1307 do STJ representa um marco na proteção dos trabalhadores do transporte rodoviário. Ao admitir que a penosidade pode caracterizar atividade especial, desde que comprovada por perícia técnica individualizada, o Tribunal adotou uma interpretação compatível com a realidade enfrentada por motoristas e cobradores, que diariamente suportam condições intensas de desgaste físico e mental.

 

Embora a decisão não assegure automaticamente o direito à aposentadoria especial, ela amplia significativamente as possibilidades de reconhecimento do tempo especial para trabalhadores que consigam demonstrar, por meio de provas técnicas consistentes, que exerceram suas atividades em condições efetivamente penosas.

 

Uma análise previdenciária detalhada da documentação é essencial para verificar a viabilidade do pedido, seja para concessão da aposentadoria especial, revisão do benefício ou reconhecimento de tempo especial.

Publicado originalmente no

YBA News

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