Tema 1.124 do STJ: julgamento dos embargos mantém tese sobre retroativos e esclarece dever do INSS nas análises automatizadas
Por Yasmine Barbosa · Publicado em · 6 min de leitura · via YBA News
Primeira Seção concluiu o julgamento dos embargos de declaração e manteve os critérios para interesse de agir e efeitos financeiros dos benefícios previdenciários
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 9 de setembro de 2026, o julgamento dos embargos de declaração relacionados ao Tema Repetitivo 1.124, uma das discussões de maior impacto recente para a advocacia previdenciária.
O Tema 1.124 trata, essencialmente, de duas questões: o interesse de agir do segurado para ingressar judicialmente contra o INSS e a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício quando determinadas provas são apresentadas apenas no processo judicial.
O julgamento dos embargos não modificou a estrutura central do entendimento firmado pelo STJ no julgamento de mérito do Tema 1.124, realizado em outubro de 2025.
Entretanto, trouxe esclarecimento relevante especialmente quanto aos requerimentos submetidos à análise automatizada pelo INSS.
O que já havia sido decidido no Tema 1.124?
Ao julgar o Tema 1.124, o STJ estabeleceu que o segurado deve formular um requerimento administrativo apto, acompanhado de documentação minimamente suficiente para permitir que o INSS compreenda e analise a pretensão.
A Corte também tratou do chamado “indeferimento forçado”, situação em que o requerimento é apresentado sem documentação mínima necessária à sua análise.
Nesses casos, o indeferimento administrativo por ausência de documentação mínima — ou a falta de cumprimento de exigência formulada pelo INSS — pode impedir o reconhecimento do interesse de agir. Depois de reunir os documentos necessários, o segurado poderá ter que formular novo requerimento administrativo.
A situação é diferente, contudo, quando o pedido administrativo já contém elementos suficientes para permitir ao INSS compreender a pretensão do segurado.
Nesse cenário, se forem necessários esclarecimentos ou documentos complementares, entra em discussão o dever de instrução da Administração.
E o que aconteceu no julgamento dos embargos?
No julgamento concluído em setembro de 2026, foram analisados embargos de declaração apresentados contra o acórdão que havia fixado a tese repetitiva.
O resultado, em linhas gerais, não alterou o núcleo da tese anteriormente estabelecida.
Um dos pontos relevantes discutidos dizia respeito justamente aos requerimentos processados pelos sistemas automatizados utilizados pelo INSS.
O esclarecimento é particularmente importante para a realidade atual da Previdência Social: a utilização de análise automatizada não elimina o dever de oportunizar ao segurado a complementação da documentação quando o requerimento é apto, mas necessita de elementos adicionais para a decisão.
Em outras palavras, a automação do procedimento administrativo não deve transformar uma situação que comportaria a abertura de exigência em um simples indeferimento automático.
Por que isso é importante?
A diferença pode repercutir diretamente nos valores atrasados devidos ao segurado.
Imagine que uma pessoa protocole um requerimento de benefício e apresente elementos suficientes para que o INSS compreenda o direito que está sendo requerido.
Durante a análise, porém, seria necessário complementar determinado documento ou esclarecer alguma informação.
Se o INSS simplesmente indeferir o pedido — inclusive por processamento automatizado — sem oportunizar a complementação que deveria ter sido solicitada, essa circunstância poderá ser relevante posteriormente para determinar os efeitos financeiros do benefício reconhecido judicialmente.
Por outro lado, a situação é diferente quando um documento essencial, que já existia e poderia ter sido apresentado ao INSS, somente é levado ao conhecimento da Administração no curso da ação judicial.
É justamente por isso que, após o Tema 1.124, não basta perguntar se existe “documento novo” no processo judicial.
É necessário verificar qual é a natureza dessa prova, o que já havia sido apresentado administrativamente e se o INSS tinha elementos suficientes para compreender e instruir adequadamente o pedido.
DER ou citação? A resposta depende do caso concreto
O Tema 1.124 tornou ainda mais importante distinguir situações que, à primeira vista, podem parecer semelhantes.
Quando a prova apresentada judicialmente apenas complementa elementos que já haviam sido submetidos ao INSS, ou quando a própria Administração deixou de cumprir adequadamente seu dever de instrução, existe uma discussão relevante sobre a manutenção dos efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), desde que os requisitos para o benefício já estivessem preenchidos naquele momento.
Em outras hipóteses, especialmente quando a prova essencial somente é apresentada judicialmente sem que tenha havido oportunidade administrativa anterior de análise, os efeitos financeiros poderão ser deslocados para momento posterior, conforme os critérios estabelecidos pelo STJ.
Portanto, a análise do processo administrativo passa a assumir papel ainda mais relevante.
O processo administrativo ganhou ainda mais importância
O Tema 1.124 reforça uma mudança que já vinha ocorrendo na advocacia previdenciária: a fase administrativa não pode ser tratada apenas como uma etapa formal anterior ao processo judicial.
A forma como o requerimento é elaborado, os documentos apresentados, as informações fornecidas ao INSS, as exigências emitidas — ou que deveriam ter sido emitidas — e os fundamentos utilizados no indeferimento podem interferir diretamente no processo judicial e nos efeitos financeiros da futura concessão.
Para os profissionais que atuam na área previdenciária, isso exige uma análise cada vez mais estratégica do requerimento administrativo.
Antes de ajuizar uma ação, torna-se fundamental verificar:
se o requerimento administrativo era suficientemente instruído;
se o INSS tinha condições de compreender a pretensão;
se houve abertura de exigência;
se havia obrigação de o INSS solicitar complementação documental;
quais provas somente foram apresentadas posteriormente;
por qual motivo essas provas não constavam do processo administrativo; e
em que momento os requisitos materiais para o benefício efetivamente estavam preenchidos.
O que muda na prática?
O julgamento dos embargos não representa uma simples discussão sobre a data de início dos atrasados.
O Tema 1.124 estabelece parâmetros que podem influenciar desde a elaboração do requerimento administrativo até a estratégia processual adotada posteriormente.
E o esclarecimento relacionado às análises automatizadas deixa uma mensagem particularmente importante: a tecnologia utilizada pelo INSS para analisar benefícios não afasta os deveres administrativos de adequada instrução do requerimento.
Para o segurado, a consequência financeira pode ser significativa.
Para o advogado previdenciarista, a consequência profissional também: um processo administrativo bem instruído e corretamente analisado pode ser determinante não apenas para a concessão do benefício, mas também para a preservação dos valores retroativos.
YBANEWS | Atualizações Previdenciárias
Conteúdo informativo destinado à atualização sobre legislação e jurisprudência previdenciária.
Fontes: Superior Tribunal de Justiça – Tema Repetitivo 1.124; julgamento dos embargos de declaração concluído pela Primeira Seção em 9 de setembro de 2026.
Tema 1.124 do STJ; benefícios previdenciários; INSS; processo administrativo previdenciário; efeitos financeiros; Data de Entrada do Requerimento; DER; análise automatizada; dever de instrução; interesse de agir; prova nova.
Publicado originalmente no
YBA News
Portal de notícias e artigos sobre Direito Previdenciário.